Direito de Resposta, relacionado ao artigo “Pedagogia Popular Interfé frente à intolerância religiosa no Brasil”

 
No dia 21.08.2020, o CONIC publicou um artigo intitulado “Pedagogia Popular Interfé frente à intolerância religiosa no Brasil”, assinado por Angelica Tostes e Felipe Rocha. No dia 02.10.2020 (quinta-feira), recebemos uma Solicitação para Retificação de Informação e Direito de Resposta.
 
O trecho em questão diz respeito ao caso em que uma mãe, do interior de São Paulo (Araçatuba), teria perdido a guarda da filha, de 12 anos (leia mais aqui e veja a retificação em vermelho). Conforme solicitado, acrescentamos a retificação ao artigo e, abaixo, publicamos o Direito de Resposta.
 
A seguir, confira a íntegra:
 
DIREITO DE RESPOSTA
 
Com relação à matéria veiculada no Conselho Nacional de Igrejas Cristãs do Brasil | CONIC https://conic.org.br/portal/noticias/3636-pedagogia-popularinterfe-frente-a-intolerancia-religiosa-no-brasil, no dia 21 de agosto de 2020.
 
I – DO DIREITO
 
Assim dispõe o artigo 2°, da Lei n°13.188 de 11 de novembro de 2015: Art. 2° Ao ofendido em matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social é assegurado o direito de resposta ou retificação, gratuito e proporcional ao agravo.
 
Narrativa dos Fatos
 
Quarta-feira, 23 de setembro de 2020 saiu a sentença mantendo a guarda da menor com sua genitora, destacando que a iniciativa do Poder Judiciário se fundamentou na preservação da integridade física e psicológica da menor independentemente de raça, cor, etnia, religião ou crença, conforme princípio da prevenção disposto no art. 70 do ECA, perante uma possível denúncia anônima de maus tratos.
 
E tal desfecho se iniciou na quinta-feira, 23 de julho de 2020, uma denúncia sobre “Maus Tratos à Pessoa” foi registrada na cidade de Araçatuba, interior de São Paulo (SP). A acusação anônima trazia relatos de supostos maus tratos e abuso sexual contra a vítima menor de idade, de 12 anos.
 
Na sexta-feira, 24 de julho de 2020, após a avó tomar conhecimento através da imprensa que a neta estaria em situação de risco, procurou o Ministério Público para saber quais atitudes tomar. O Ministério Público imediatamente acionou o Conselho Tutelar para diligências e providências a fim de apurar o fato e salvaguardar a integridade física da menor. Na manhã do dia 25 de julho de 2020, por volta das 8h, os Conselheiros e a Polícia Militar realizaram buscas pela menor de idade, ao não ser encontrada pelos Conselheiros Tutelares, a avó materna da criança, com o objetivo único de que a criança não fosse endereçada a um abrigo institucional para menores enquanto o Ministério Público analisava o caso, intentou Ação de Guarda Provisória, com o intuito de provisoriamente ficar com a neta.
 
Vale salientar, que a intervenção do judiciário ocorreria em qualquer outro ambiente, onde tivessem ocorrido denúncias. Para tanto, esclarecendo que uma reprovável e inexistente conotação de preconceito ou intolerância religiosa, que equivocadamente foi reverberado pela mídia, e no caso em questão não existiu qualquer repulsão do tipo.
 
A solicitação da guarda aconteceu após a avó não obter êxito em contatar a filha e neta — desde o noticiário da imprensa sobre possíveis maus tratos. A avó e a criança conviveram de forma pacífica, como sempre vivenciaram, durante um período de 17 dias, por ordem judicial. Entretanto, mesmo após cessar a guarda provisória, a neta procurou a avó e a visitou diversas vezes, além, claro de contato por chamadas telefônicas e aplicativo de mensagens.
 
A Justiça sempre soube, desde o início, com o requerimento da Guarda Provisória, que os motivos determinantes na concessão da guarda da menor de idade em favor da avó materna, foram desvinculados de conotação religiosa, inclusive se pronunciando quanto a isso. A avó materna da criança se pautou apenas na suposta existência de indícios de violação grave aos direitos da adolescente, e que devem ser assegurados pelo poder público no artigo 70 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), motivando-a a assumir espontaneamente os cuidados da neta. O amor à sua neta e o cuidado foram os motivos determinantes.
 
Assim, foi preservada a integridade da menor de idade enquanto apurava a veracidade das acusações, agindo o poder público de forma acertada em decorrência dos fatos apresentados e da proteção da criança.
 
Nesse ínterim, destaca-se que artigo 227 da Constituição Federal, determina ser dever da família (grupo social que engloba pessoas com ligações biológicas, ancestrais, legais ou afetivas, como exemplo pais, avós e etc.), da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Dessa maneira, ao existir uma denúncia anônima de possíveis maus tratos, cabem aos responsáveis averiguar a situação para garantir a integridade da menor (se fosse o caso). O que ocorreu no caso em tela foi apuração dos fatos que decorreu numa decisão liminar, tão somente uma medida cautelar, em razão da preeminência dos órgãos correlacionados.
 
Ao completar um mês no dia 14 de setembro do corrente ano, que a criança retornou para a guarda da mãe, a avó sofre por falsas acusações de “intolerância religiosa”. Apesar de a ação protetiva ter um caráter oriundo de zelo e proteção à família na primazia do amor, foram atribuídos vínculos à causa religiosa, o que nunca existiu, tendo inclusive a menor de idade dado continuidade aos preceitos da sua iniciação dentro da casa da avó, tendo ela garantido todo o seu direito de professar a religião sem nenhum obstáculo, inclusive alimentares, assim demonstrando todo respeito à religião de matriz africana e escolha da neta. A avó segue sendo alvo de exposição e vexação pública, devido à falsa acusação veiculada nos veículos de imprensa nacionais.
 
 

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